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Artigo 12, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.489 de 30 de Agosto de 2018

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

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Art. 12

Fica criada a Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com a função de coordenar a avaliação dos objetivos e das metas do PNSP.

§ 1º

A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 2º

Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 3º

O mandato dos representantes da Comissão Permanente será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º

A Comissão Permanente poderá criar, por meio de portaria, até dez comissões temporárias de avaliação com duração não superior a um ano, que serão constituídas por, no máximo, sete membros, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 5º

A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 6º

A Comissão Permanente deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes.

§ 7º

É vedado à Comissão Permanente designar para as comissões temporárias avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:

I

tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados; ou

II

estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.

§ 8º

As comissões temporárias, sempre que possível, deverão ter um representante da Controladoria-Geral da União ou do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério da Cidadania, observado o disposto no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018 . (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 9º

As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

Art. 12, §5º do Decreto 9.489 /2018