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Artigo 5º do Decreto nº 94.874 de 15 de Setembro de 1987

Dispõe sobre a estruturação do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, aprovará:

I

as instruções gerais de operação do Funcafé;

II

o orçamento anual e plurianual do Fundo;

III

as eventuais reformulações do orçamento do Fundo.

Parágrafo único

As aplicações do Funcafé terão como limite orçamentário a previsão de sua receita, e, como limite financeiro, a efetiva disponibilidade de caixa do Fundo.

Art. 5º do Decreto 94.874 /1987