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Artigo 4º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 94.874 de 15 de Setembro de 1987

Dispõe sobre a estruturação do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos do Funcafé destinar-se-ão:

I

prioritariamente:

a

à compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos à exportação de café, autorizada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.197, de 26 de dezembro de 1984 , e

b

à formação dos estoques reguladores, incluídas as despesas de custeio das operações e de modernização das técnicas de estocagem;

II

Subsidiariamente, às seguintes áreas de cafeicultura:

a

racionalização da cultura cafeeira e assistência à cafeicultura, com o objetivo de elevar o grau de produtividade e competitividade dos setores produtivos;

b

pesquisas tecnológicas, estudos e diagnósticos sobre a cafeicultura brasileira;

c

cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais no campo da cafeicultura;

d

absorção de novas técnicas de cultivo e beneficiamento do produto nas pequenas e médias propriedades;

e

incentivo ao cooperativismo da lavoura cafeeira e à expansão das cooperativas ou entidades afins já existentes;

f

aprimoramento da mão-de-obra qualificada em todos os níveis da atividade cafeeira;

g

melhoria da infra-estrutura das regiões cafeeiras, compreendendo modernização dos transportes, portos, ramais ferroviários e estradas vicinais, comunicação e eletrificação, além do apoio financeiro a programas sociais integrados pelos estados cafeeiros, que visem a proporcionar melhores condições de vida do trabalhador rural;

h

apoio ao desenvolvimento do parque industrial de torrefação e moagem e de café solúvel;

i

promoção e propaganda destinada ao aumento do consumo do produto nos mercados interno e externo;

j

pesquisas e estudos dirigidos à produção de subsídios para a execução, pelo IBC, da política de comercialização voltada para a conquista de novos consumidores.

Parágrafo único

O orçamento das aplicações de recursos do Funcafé em operações de financiamento para as finalidades indicadas neste artigo dependerá de expressa aprovação do Conselho Monetário Nacional, sendo agente financeiro exclusivo para essas operações o Banco do Brasil S.A.

Art. 4º, II, e do Decreto 94.874 /1987