Artigo 3º do Decreto nº 94.874 de 15 de Setembro de 1987
Dispõe sobre a estruturação do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O produto da arrecadação da quota de contribuição instituída pelo Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986 , constituirá receita exclusiva do FUNCAFÉ, para aplicação nas finalidades previstas no art. 4º deste decreto, vedada a sua destinação ou utilização em qualquer outro fim.