Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 94.874 de 15 de Setembro de 1987
Dispõe sobre a estruturação do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Funcafé terá como fontes de recursos:
I
o produto da arrecadação da quota de contribuição instituída pelo Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;
II
doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; e
III
o retorno das aplicações especificadas no art. 4º deste decreto, incluindo o produto da venda dos estoques reguladores adquiridos com recursos do Funcafé. 1º Constituirão ainda receita do Funcafé os resultados da aplicação de suas disponibilidades financeiras em títulos do Tesouro Nacional, através do Banco Central do Brasil, bem como os superávits financeiros verificados em 31 de dezembro de cada ano. 2º Os recursos previstos neste artigo serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., observado o disposto no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.