JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 94.849 de 4 de Setembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Urna", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Itabaiana, no Estado da Paraíba, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 04 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Urna", com a área de 161,5813ha (cento e sessenta e um hectares, cinqüenta e oito ares e treze centiares), situado no Município de Itabaiana, no Estado da Paraíba, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 34, de coordenadas UTM=9.178.590m e E=237.950m, situado na divisa com terras da Fazenda Alagamar e terras da Fazenda Salomão, de Tito Ferraz; daí, segue confrontando com terras da Fazenda Salomão, de Tito Ferraz, nos seguintes azimutes e distâncias: 67º55'54" e 35,07m, até o Ponto 33; 77º19'12" e 514,56m, até o Ponto 32; 70º25'59" e 128,66m, até o Ponto 31; 63º51'42" e 445,04m, até o ponto 30, situado na divisa com terras de Augusto Felix Lima; daí, segue confrontando com terras de Augusto Felix Lima, no azimute de 105º52'20" e distância de 275,23m, até o Ponto 37; daí, segue confrontando com terras de Luiz Gonzaga, no azimute de 36º52'12" e distância de 100,00m, até o ponto 38; daí, segue confrontando com terras de herdeiros de João Florêncio, no azimute de 84º17'22" e distância de 50,25m, até o Ponto 39; daí, segue confrontando com terras de José Felix de Lima, no azimute de 85º54'52" e distância de 70,18m, até o Ponto 40; daí, segue confrontando com terras de José de Araruna, no azimute de 115º46'10" e distância de 161,01m, até o ponto 41; daí, segue confrontando com terras de Edgar Felix de Lima, no azimute de 115º12'04" e distância de 93,84m, até o ponto 42, situado na divisa com terras da Fazenda Manaus, de José Guilherme, daí, segue confrontando com terras da Fazenda Manaus, de José Guilherme, nos seguintes azimutes e distâncias: 187º45'55" e 666,11m, até o Ponto 43; 182º51'45" e distância de 400,50m, até o Ponto 44; daí segue confrontando com terras da Fazenda Amazonas, de Jacques Ferreira Lima, nos seguintes azimutes e distâncias: 261º38'03" e 343,66m, até o ponto 45; 276º03'42" e 1.136,35m, até o ponto 46; daí, segue confrontando com terras da Fazenda Alagamar, no azimute de 348º13'54" e distância de 735,46m, até o Ponto 34, início da descrição deste perímetro (fonte de referências: folha SB.25-Y-C-II-3-SE, Sudene = escala 1:25.000, ano 1974).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Marcos Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987

Decreto nº 94.849 de 4 de Setembro de 1987 | JurisHand AI Vade Mecum