Decreto 94.849 de 4 de Setembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 04 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Urna", com a área de 161,5813ha (cento e sessenta e um hectares, cinqüenta e oito ares e treze centiares), situado no Município de Itabaiana, no Estado da Paraíba, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto nº 92.682, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 34, de coordenadas UTM=9.178.590m e E=237.950m, situado na divisa com terras da Fazenda Alagamar e terras da Fazenda Salomão, de Tito Ferraz; daí, segue confrontando com terras da Fazenda Salomão, de Tito Ferraz, nos seguintes azimutes e distâncias: 67º55'54" e 35,07m, até o Ponto 33; 77º19'12" e 514,56m, até o Ponto 32; 70º25'59" e 128,66m, até o Ponto 31; 63º51'42" e 445,04m, até o ponto 30, situado na divisa com terras de Augusto Felix Lima; daí, segue confrontando com terras de Augusto Felix Lima, no azimute de 105º52'20" e distância de 275,23m, até o Ponto 37; daí, segue confrontando com terras de Luiz Gonzaga, no azimute de 36º52'12" e distância de 100,00m, até o ponto 38; daí, segue confrontando com terras de herdeiros de João Florêncio, no azimute de 84º17'22" e distância de 50,25m, até o Ponto 39; daí, segue confrontando com terras de José Felix de Lima, no azimute de 85º54'52" e distância de 70,18m, até o Ponto 40; daí, segue confrontando com terras de José de Araruna, no azimute de 115º46'10" e distância de 161,01m, até o ponto 41; daí, segue confrontando com terras de Edgar Felix de Lima, no azimute de 115º12'04" e distância de 93,84m, até o ponto 42, situado na divisa com terras da Fazenda Manaus, de José Guilherme, daí, segue confrontando com terras da Fazenda Manaus, de José Guilherme, nos seguintes azimutes e distâncias: 187º45'55" e 666,11m, até o Ponto 43; 182º51'45" e distância de 400,50m, até o Ponto 44; daí segue confrontando com terras da Fazenda Amazonas, de Jacques Ferreira Lima, nos seguintes azimutes e distâncias: 261º38'03" e 343,66m, até o ponto 45; 276º03'42" e 1.136,35m, até o ponto 46; daí, segue confrontando com terras da Fazenda Alagamar, no azimute de 348º13'54" e distância de 735,46m, até o Ponto 34, início da descrição deste perímetro (fonte de referências: folha SB.25-Y-C-II-3-SE, Sudene = escala 1:25.000, ano 1974).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Marcos Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987