Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 94.780 de 14 de Agosto de 1987
Dispõe sobre a estrutura básica da Administração do Território Federal de Fernando de Noronha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Até que se organize o quadro próprio de funcionários do Território, poderão continuar a seu serviço, sem prejuízo de direitos e vantagens, os servidores civis e militares atualmente lotados no Território Federal de Fernando de Noronha, cabendo ao Governador:
I
no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicar às autoridades competentes a permanência dos servidores, a que se refere este artigo, a serviço do Território;
II
ouvido o Ministério do Interior, promover junto à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, a requisição de servidores da Administração Pública.
Parágrafo único
Os servidores a que se refere este artigo serão cedidos sem prejuízo do vencimento, salário ou remuneração do cargo, emprego ou comissão e de demais direitos e vantagens a que fizerem jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção, contagem do tempo de serviço como de efetivo exercício no cargo ou emprego no órgão de origem e contribuição para a instituição previdenciária a que estiverem filiados.