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Artigo 2º do Decreto nº 94.746 de 7 de Agosto de 1987

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Art. 2º

O acréscimo da alíquota prevista na Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do IPI (Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 2º), passa a ser de 15 (quinze) pontos percentuais.