Artigo 2º do Decreto nº 94.746 de 7 de Agosto de 1987
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O acréscimo da alíquota prevista na Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do IPI (Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 2º), passa a ser de 15 (quinze) pontos percentuais.