Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.745 de 6 de Agosto de 1987
Cria o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro, estabelece normas para a sua implantação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os empreendimentos a serem localizados no Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro deverão ser aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Industrial CDI.
Parágrafo único
Os projetos para o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro serão considerados prioritários para o efeito de concessão de incentivos fiscais e financeiros, para obtenção de recursos públicos federais, bem como de reconhecido interesse econômico para os fins do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.857, de 10 de fevereiro de 1981.