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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 94.745 de 6 de Agosto de 1987

Cria o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro, estabelece normas para a sua implantação e dá outras providências.

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Art. 3º

O planejamento básico e a construção das unidades centrais fornecedoras de produtos petroquímicos básicos, serviços e utilidades caberá a sociedade de capital nacional, sob a coordenação da PETROQUISA, que dela participará.

§ 1º

A participação da PETROQUISA nos projetos de 2ª geração, quando necessária, ocorrerá na forma minoritária, objetivando a consolidação e o fortalecimento da empresa privada nacional.

§ 2º

A PETROQUISA poderá conceder garantias aos financiamentos, na proporção de sua participação no capital de cada empresa petroquímica.

§ 3º

Será constituído Grupo permanente de contato entre a PETROQUISA, o BNDES, o CDI, e o Governo do Estado do Rio de Janeiro para facilitar a atuação executiva daquela empresa na implantação do Pólo Petroquímico.

Art. 3º, §3º do Decreto 94.745 /1987