Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.745 de 6 de Agosto de 1987
Cria o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro, estabelece normas para a sua implantação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concepção básica do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro observará os parâmetros e unidades industriais constantes do Programa Nacional de Petroquímica 1987/1995 aprovado.
Parágrafo único
O Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta da Secretaria-Executiva do CDI, promoverá as adaptações técnicas necessárias ao estabelecimento do Plano Diretor Básico definitivo do pólo.