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Artigo 2º do Decreto nº 94.745 de 6 de Agosto de 1987

Cria o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro, estabelece normas para a sua implantação e dá outras providências.

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Art. 2º

A concepção básica do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro observará os parâmetros e unidades industriais constantes do Programa Nacional de Petroquímica 1987/1995 aprovado.

Parágrafo único

O Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta da Secretaria-Executiva do CDI, promoverá as adaptações técnicas necessárias ao estabelecimento do Plano Diretor Básico definitivo do pólo.

Art. 2º do Decreto 94.745 /1987