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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.745 de 6 de Agosto de 1987

Cria o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro, estabelece normas para a sua implantação e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro, a ser localizado no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

A microlocalização do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro será definida após os estudos necessários a serem realizados por Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e integrado por representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA, a ser acompanhado pela Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, devendo ser considerados, prioritariamente, os aspectos ambientais e a logística de suprimento de matéria-prima.

§ 2º

O Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos o Ministro do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e os Governos do Estado do Rio de Janeiro e do município, aprovará a delimitação do pólo, com o estabelecimento das medidas necessárias ao controle da poluição e a preservação do meio ambiente.

Art. 1º, §2º do Decreto 94.745 /1987