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Artigo 7º, Inciso IX do Decreto nº 94.711 de 31 de Julho de 1987

Dispõe sobre a Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC do Ministério da Aeronáutica.

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Art. 7º

No exame de pedidos de importação de aeronaves, formulados pelas empresas de transporte aéreo e de serviços aéreos especializados, a COTAC levará em consideração, basicamente, os seguintes requisitos:

I

condições econômicas e financeiras das empresas;

II

índices econômico-operacionais das empresas e de suas respectivas frotas.

III

comprovação de que a empresa postulante está em dia com o pagamento dos compromissos assumidos junto aos órgãos ou entidades do Governo Federal e Estadual, e relativos a reequipamentos anteriores;

IV

condições econômicas da transação pleiteada;

V

rentabilidade operacional das aeronaves;

VI

adequação em função da infra-estrutura aeronáutica em que as aeronaves irão operar, bem como da natureza do serviço e demanda do tráfego onde serão utilizadas;

VII

as condições de mercado - gerais e particulares da empresa solicitante - existentes e previstas após a introdução das novas aeronaves, consideradas sempre as alienações de equipamentos quando substituídos;

VIII

existência de similar nacional, de acordo com a legislação aplicável; e

IX

inclusão da cláusula de compensação com produtos e serviços nacionais, nos contratos de aquisição de aeronaves para as empresas de transporte aéreo.

Art. 7º, IX do Decreto 94.711 /1987