Artigo 7º, Inciso IX do Decreto nº 94.711 de 31 de Julho de 1987
Dispõe sobre a Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC do Ministério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No exame de pedidos de importação de aeronaves, formulados pelas empresas de transporte aéreo e de serviços aéreos especializados, a COTAC levará em consideração, basicamente, os seguintes requisitos:
I
condições econômicas e financeiras das empresas;
II
índices econômico-operacionais das empresas e de suas respectivas frotas.
III
comprovação de que a empresa postulante está em dia com o pagamento dos compromissos assumidos junto aos órgãos ou entidades do Governo Federal e Estadual, e relativos a reequipamentos anteriores;
IV
condições econômicas da transação pleiteada;
V
rentabilidade operacional das aeronaves;
VI
adequação em função da infra-estrutura aeronáutica em que as aeronaves irão operar, bem como da natureza do serviço e demanda do tráfego onde serão utilizadas;
VII
as condições de mercado - gerais e particulares da empresa solicitante - existentes e previstas após a introdução das novas aeronaves, consideradas sempre as alienações de equipamentos quando substituídos;
VIII
existência de similar nacional, de acordo com a legislação aplicável; e
IX
inclusão da cláusula de compensação com produtos e serviços nacionais, nos contratos de aquisição de aeronaves para as empresas de transporte aéreo.