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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.711 de 31 de Julho de 1987

Dispõe sobre a Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC do Ministério da Aeronáutica.

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Art. 6º

Os pedidos de importação e exportação de motores, peças, sobressalentes, acessórios, equipamentos e componentes de aeronaves civis de nacionalidade brasileira, já em tráfego no País, serão apreciados no âmbito do Departamento de Aviação Civil.

Parágrafo único

O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil notificará a COTAC sobre os pedidos de que trata este artigo, de interesse das empresas de transporte aéreo, podendo a Comissão, se julgar necessário, manifestar-se nos respectivos processos.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 94.711 /1987