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Artigo 4º do Decreto nº 94.711 de 31 de Julho de 1987

Dispõe sobre a Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC do Ministério da Aeronáutica.

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Art. 4º

Os pedidos de importação de aeronaves civis e seus componentes formulados por órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, bem como por pessoas físicas ou jurídicas, para qualquer finalidade, deverão ser, preliminarmente, encaminhados a exame da COTAC, que os submeterá ao Ministro da Aeronáutica, com parecer circunstanciado.

§ 1º

Os pedidos de que trata este artigo, somente após o pronunciamento do Ministro da Aeronáutica, poderão ser processados pelos demais órgãos e entidades da Administração Federal.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de exportação de aeronaves.

Art. 4º do Decreto 94.711 /1987