Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.711 de 31 de Julho de 1987
Dispõe sobre a Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC do Ministério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
À Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, criada pelo Decreto nº 64.910, de 29 de julho de 1969 e reestruturada pelo Decreto nº 86.010, de 15 de maio de 1981, incumbe:
I
propor às autoridades governamentais medidas visando a assegurar o desenvolvimento harmônico da indústria do transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos e o acompanhamento e a fiscalização da execução desses programas;
II
apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáutico e econômico-financeiro, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis feitos por pessoas físicas ou jurídicas; e
III
propor, nos contratos de aquisição de aeronaves para as empresas de transporte aéreo, medidas relativas a cláusulas de compensação com produtos e serviços em benefício direto à indústria aeroespacial e à aviação civil nacional.
Parágrafo único
O termo exportação, quando empregado neste Decreto, se refere a aeronaves civis, motores e peças sobressalentes de origem estrangeira, já em tráfego e uso no país.