JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 94.711 de 31 de Julho de 1987

Dispõe sobre a Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC do Ministério da Aeronáutica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

À Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, criada pelo Decreto nº 64.910, de 29 de julho de 1969 e reestruturada pelo Decreto nº 86.010, de 15 de maio de 1981, incumbe:

I

propor às autoridades governamentais medidas visando a assegurar o desenvolvimento harmônico da indústria do transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos e o acompanhamento e a fiscalização da execução desses programas;

II

apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáutico e econômico-financeiro, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis feitos por pessoas físicas ou jurídicas; e

III

propor, nos contratos de aquisição de aeronaves para as empresas de transporte aéreo, medidas relativas a cláusulas de compensação com produtos e serviços em benefício direto à indústria aeroespacial e à aviação civil nacional.

Parágrafo único

O termo exportação, quando empregado neste Decreto, se refere a aeronaves civis, motores e peças sobressalentes de origem estrangeira, já em tráfego e uso no país.

Art. 1º, I do Decreto 94.711 /1987