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Artigo 2º do Decreto nº 94.690 de 27 de Junho de 1987

Reajusta os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de juta e malva e de semente de soja, da safra 1986/87.

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Art. 2º

Os preços mínimos ora reajustados deverão ser integralmente pagos ao produtores ou suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Parágrafo único

Para as aquisições ou financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação deste decreto, valerá como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o preço mínimo até então em vigor.

Art. 2º do Decreto 94.690 /1987