Artigo 2º do Decreto nº 94.690 de 27 de Junho de 1987
Reajusta os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de juta e malva e de semente de soja, da safra 1986/87.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços mínimos ora reajustados deverão ser integralmente pagos ao produtores ou suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.
Parágrafo único
Para as aquisições ou financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação deste decreto, valerá como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o preço mínimo até então em vigor.