Artigo 1º do Decreto nº 9.469 de 14 de Agosto de 2018
Altera o Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, para dispor sobre diretrizes e critérios para a qualificação de Organizações Sociais - OS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º A entidade privada poderá entregar de forma provisória, no ato da inscrição, declaração que contenha o compromisso de apresentar os documentos exigidos para a qualificação como organização social, acompanhada da Ata da Assembleia que aprovou a emissão da declaração, nos termos estabelecidos nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei nº 9.637, de 1998, sem prejuízo das sanções previstas em lei. § 2º A entidade privada que optar pelo procedimento previsto no § 1º entregará os documentos probatórios no prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação da decisão final de seleção. § 3º A entidade privada somente poderá ser qualificada como organização social após apresentar a documentação comprobatória hábil, conforme o disposto nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei nº 9.637, de 1998. § 4º A entidade privada será desclassificada na hipótese de descumprimento do prazo de que trata o § 2º." (NR)