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Artigo 9º do Decreto nº 94.684 de 24 de Julho de 1987

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.

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Art. 9º

No caso de fornecimento de bens e prestação de serviços sob controle do Conselho Interministerial de Preços - CIP ou de outro órgão governamental com atribuições equivalentes, o reajuste resultante da aplicação das fórmulas previstas no artigo anterior não poderá ultrapassar o limite fixado para o setor, empresa ou serviço.

Art. 9º do Decreto 94.684 /1987