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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.684 de 24 de Julho de 1987

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.

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Art. 7º

Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês em que os fornecimentos, obras ou serviços foram realizados ou executados, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.

Parágrafo único

Nas medições finais, todos os índices utilizados serão obrigatoriamente os definitivos.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 94.684 /1987