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Artigo 6º do Decreto nº 94.684 de 24 de Julho de 1987

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.

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Art. 6º

Nos fornecimentos, obras ou serviços o reajuste será calculado para cada parcela, observando-se a periodicidade estabelecida no contrato.

Art. 6º do Decreto 94.684 /1987