Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.684 de 24 de Julho de 1987
Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá às seguintes condições:
I
no caso de atraso:
a
se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigentes nas datas previstas para a realização dos fornecimentos ou execução das obras ou serviços;
b
se os preços diminuírem, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que os fornecimentos, obras ou serviços foram realizados ou executados;
II
no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que os fornecimentos, obras ou serviços forem realmente realizados ou executados;
III
No caso de prorrogação, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização dos fornecimentos ou para a execução das obras ou serviços.
§ 1º
A concessão do reajuste de acordo com o item I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais cabíveis.
§ 2º
A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
§ 3º
A prorrogação de que trata o item III deste artigo subordina-se às disposições do artigo 47 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.