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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 94.684 de 24 de Julho de 1987

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá às seguintes condições:

I

no caso de atraso:

a

se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigentes nas datas previstas para a realização dos fornecimentos ou execução das obras ou serviços;

b

se os preços diminuírem, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que os fornecimentos, obras ou serviços foram realizados ou executados;

II

no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que os fornecimentos, obras ou serviços forem realmente realizados ou executados;

III

No caso de prorrogação, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização dos fornecimentos ou para a execução das obras ou serviços.

§ 1º

A concessão do reajuste de acordo com o item I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais cabíveis.

§ 2º

A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.

§ 3º

A prorrogação de que trata o item III deste artigo subordina-se às disposições do artigo 47 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

Art. 5º, III do Decreto 94.684 /1987