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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 94.684 de 24 de Julho de 1987

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os fins deste decreto, serão adotadas as seguintes definições:

I

preço inicial é o preço constante da proposta para a realização dos fornecimentos ou execução das obras ou serviços;

II

etapa é cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento dos fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais;

III

medição é a verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual;

IV

parcela é o valor contratual em cruzados dos fornecimentos, obras ou serviços a serem reajustados;

V

periodicidade são os intervalos de tempo pactuados para o reajuste das parcelas contratuais;

VI

índice de custos ou preços é o número índice adotado para cada tipo de fornecimento, obra ou serviço;

VII

índice inicial é o índice de custos ou preços, definido no item anterior, para efeito de fixação da data-base dos reajustes;

VIII

data-base é a data inicial estabelecida no contrato para o cálculo da variação do índice de custos ou preços;

IX

parâmetros são os coeficientes que medem a participação relativa dos principais componentes de custos considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual.

Art. 3º, VI do Decreto 94.684 /1987