Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 94.684 de 24 de Julho de 1987
Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins deste decreto, serão adotadas as seguintes definições:
I
preço inicial é o preço constante da proposta para a realização dos fornecimentos ou execução das obras ou serviços;
II
etapa é cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento dos fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais;
III
medição é a verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual;
IV
parcela é o valor contratual em cruzados dos fornecimentos, obras ou serviços a serem reajustados;
V
periodicidade são os intervalos de tempo pactuados para o reajuste das parcelas contratuais;
VI
índice de custos ou preços é o número índice adotado para cada tipo de fornecimento, obra ou serviço;
VII
índice inicial é o índice de custos ou preços, definido no item anterior, para efeito de fixação da data-base dos reajustes;
VIII
data-base é a data inicial estabelecida no contrato para o cálculo da variação do índice de custos ou preços;
IX
parâmetros são os coeficientes que medem a participação relativa dos principais componentes de custos considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual.