Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 94.684 de 24 de Julho de 1987
Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Somente é admissível cláusula de reajuste de preços nos contratos quando:
I
previamente estabelecidos os respectivos critérios nos instrumentos convocatórios da licitação ou nos atos formais de sua dispensa;
II
vinculada às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.
§ 1º
O disposto no item II deste artigo não é obrigatório nos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, a realização de obras ou a prestação de serviços, os quais poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, ou índices setoriais ou regionais de custos ou preços.
§ 2º
É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no parágrafo anterior.