Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.684 de 24 de Julho de 1987
Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A inobservância do disposto nos artigos 12 e 15 deste decreto acarretará a responsabilidade funcional e patrimonial dos dirigentes dos órgãos da Administração Direta e Autarquias Federais.
§ 1º
Ficarão igualmente sujeitos à responsabilidade funcional e patrimonial os servidores que derem causa, por ação ou omissão, ao descumprimento dos prazos fixados no artigo 10 e seus parágrafos deste Decreto.
§ 2º
Os órgãos de controle interno adotarão procedimentos para acompanhar o cumprimento das disposições deste Decreto, promovendo a apuração de responsabilidades.