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Artigo 16 do Decreto nº 94.684 de 24 de Julho de 1987

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.

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Art. 16

A inobservância do disposto nos artigos 12 e 15 deste decreto acarretará a responsabilidade funcional e patrimonial dos dirigentes dos órgãos da Administração Direta e Autarquias Federais.

§ 1º

Ficarão igualmente sujeitos à responsabilidade funcional e patrimonial os servidores que derem causa, por ação ou omissão, ao descumprimento dos prazos fixados no artigo 10 e seus parágrafos deste Decreto.

§ 2º

Os órgãos de controle interno adotarão procedimentos para acompanhar o cumprimento das disposições deste Decreto, promovendo a apuração de responsabilidades.

Art. 16 do Decreto 94.684 /1987