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Artigo 15 do Decreto nº 94.684 de 24 de Julho de 1987

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.

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Art. 15

Os órgãos da Administração Direta e as Autarquias Federais encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, aos órgãos setoriais de programação financeira, cronogramas financeiros relativos aos contratos em vigor, para os fins previstos no artigo 12 deste Decreto.

Art. 15 do Decreto 94.684 /1987