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Artigo 14 do Decreto nº 94.684 de 24 de Julho de 1987

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.

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Art. 14

Não ficarão sujeitas às disposições deste decreto as sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e demais empresas sob controle direto ou indireto da União, que adotarem regulamentos com critérios próprios de reajuste, publicados de acordo com o artigo 86 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e observadas as disposições do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987.

Art. 14 do Decreto 94.684 /1987