Artigo 12 do Decreto nº 94.684 de 24 de Julho de 1987
Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os órgãos da Administração Direta e as Autarquias Federais somente poderão assumir compromissos contratuais obedecendo, rigorosamente, ao cronograma de desembolso elaborado pelos órgãos setoriais de programação financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que assegurará a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de pagamento de que trata o artigo 26 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.