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Artigo 12 do Decreto nº 94.684 de 24 de Julho de 1987

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.

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Art. 12

Os órgãos da Administração Direta e as Autarquias Federais somente poderão assumir compromissos contratuais obedecendo, rigorosamente, ao cronograma de desembolso elaborado pelos órgãos setoriais de programação financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que assegurará a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de pagamento de que trata o artigo 26 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 12 do Decreto 94.684 /1987