Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 94.684 de 24 de Julho de 1987
Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado supervisor poderá autorizar:
I
a utilização de outra fórmula de reajuste, que não as previstas no artigo 8º, observados os demais critérios estabelecidos neste decreto;
II
a ampliação do prazo fixado no item I do artigo anterior .
Parágrafo único
A fórmula de reajuste que vier a ser adotada ou o novo prazo fixado deverão constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa.