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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 9.468 de 13 de Agosto de 2018

Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

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Art. 8º

A indicação e a manutenção de membros no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção pelas organizações ou pelas entidades a que se refere o §2º do art. 3º ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos:

I

ter reputação ilibada;

II

manter vínculo formal direto, na condição de dirigente ou empregado, com a organização detentora do mandato; e

III

não ser ocupante de cargo público em órgãos governamentais integrantes do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, ainda que na condição de convidado permanente, exceto quanto ao disposto no inciso IV do § 2º do art. 3º.

Art. 8º, I do Decreto 9.468 /2018