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Artigo 5º do Decreto nº 9.468 de 13 de Agosto de 2018

Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

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Art. 5º

O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, presenciais ou por videoconferência, com a participação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º

O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, preferencialmente por meio de videoconferência, e o quórum de reunião é de maioria absoluta. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

§ 1º

As deliberações do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

§ 2º

As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

§ 3º

As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

§ 4º

As reuniões serão precedidas de pauta que conterá os assuntos a serem tratados ou discutidos, acompanhada do material correspondente, disponibilizados aos Conselheiros por meio eletrônico ou por outro mecanismo eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a reunião ordinária e de três dias úteis para a reunião extraordinária.

§ 5º

Por iniciativa de seu Presidente, independentemente dos prazos a que se refere o § 3º, poderá ser submetida à deliberação do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado o quórum previsto no caput .

§ 6º

As reuniões serão públicas e, sempre que possível, transmitidas pela internet, com pautas e atas disponibilizadas em meio eletrônico.

Art. 5º do Decreto 9.468 /2018