Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 9.468 de 13 de Agosto de 2018
Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por quatorze membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil organizada.
§ 1º
O Poder Executivo federal será representado pelos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio de seu titular;
I
Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Justiça;
III
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
IV
Ministério da Fazenda;
IV
Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
V
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V
um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
a
Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
b
Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
c
Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
d
Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
e
Ministério do Meio Ambiente; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
f
Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
VI
Advocacia-Geral da União; e
VII
Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
§ 2º
A sociedade civil organizada será representada por:
I
duas organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou governo aberto;
II
uma organização com experiência comprovada em projetos de avaliação de políticas públicas, combate à corrupção e fiscalização de recursos públicos;
III
uma organização com experiência comprovada em projetos de integridade ou ética organizacional;
IV
uma organização de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no caput do art. 1º;
V
uma entidade de representação interfederativa de órgãos de controle e fiscalização ou de órgãos da administração pública estadual ou distrital; e
VI
uma entidade nacional representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços.
§ 3º
Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º
As organizações da sociedade civil a que se refere o § 2º terão mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 4º
As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)