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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso V, Alínea a do Decreto nº 9.468 de 13 de Agosto de 2018

Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

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Art. 3º

O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por quatorze membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil organizada.

§ 1º

O Poder Executivo federal será representado pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio de seu titular;

I

Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça;

III

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

IV

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

V

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V

um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

a

Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

b

Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

c

Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

d

Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

e

Ministério do Meio Ambiente; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

f

Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

VI

Advocacia-Geral da União; e

VII

Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

§ 2º

A sociedade civil organizada será representada por:

I

duas organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou governo aberto;

II

uma organização com experiência comprovada em projetos de avaliação de políticas públicas, combate à corrupção e fiscalização de recursos públicos;

III

uma organização com experiência comprovada em projetos de integridade ou ética organizacional;

IV

uma organização de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no caput do art. 1º;

V

uma entidade de representação interfederativa de órgãos de controle e fiscalização ou de órgãos da administração pública estadual ou distrital; e

VI

uma entidade nacional representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços.

§ 3º

Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º

As organizações da sociedade civil a que se refere o § 2º terão mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 4º

As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

Art. 3º, §1º, V, a do Decreto 9.468 /2018