Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.468 de 13 de Agosto de 2018
Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, por meio de seu Presidente, poderá:
I
convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite; e
II
instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto.
§ 1º
O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 1º
O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará: (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
I
os objetivos do colegiado; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
II
a composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
III
o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano. (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
§ 2º
A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º
Não poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)