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Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 9.468 de 13 de Agosto de 2018

Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

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Art. 12

O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, por meio de seu Presidente, poderá:

I

convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite; e

II

instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto.

§ 1º

O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

§ 1º

O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará: (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

I

os objetivos do colegiado; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

II

a composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

III

o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano. (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

§ 2º

A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º

Não poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

Art. 12, I do Decreto 9.468 /2018