Artigo 11 do Decreto nº 9.468 de 13 de Agosto de 2018
Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1º
Em suas ausências e impedimentos, a Presidência do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 2º
A Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
Art. 11
O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
§ 1º
Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será substituído pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
§ 2º
A Secretaria-Executiva do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)