Artigo 2º do Decreto nº 94.679 de 24 de Julho de 1987
Altera a composição da Comissão Nacional para os Assuntos Antárticos (CONANTAR).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 4º do Regulamento da CONANTAR, aprovado pelo Decreto nº 88.245, de 20 de abril de 1983, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º São Membros Permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades: - Ministério da Marinha; - Ministério do Exército; - Ministério das Relações Exteriores; - Ministério da Agricultura; - Ministério da Educação; - Ministério da Aeronáutica; - Ministério das Minas e Energia; - Ministério da Ciência e Tecnologia; - Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; - Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; - Estado-Maior das Forças Armadas; - Academia Brasileira de Ciências, designado na forma do parágrafo quarto do presente artigo. § 1º Os Membros permanentes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 2º Os Ministros de Estado poderão designar suplentes dos respectivos Membros efetivos, para substituí-los em seus impedimentos eventuais. § 3º Os Suplentes, quando funcionarem como substitutos, terão as mesmas atribuições e prerrogativas dos Membros efetivos. § 4º A Academia Brasileira de Ciências proporá ao Ministro das Relações Exteriores uma lista de três cientistas de reconhecida competência e envolvidos em estudos relevantes ao conhecimento da Antártida, dentre os quais o Ministro das Relações Exteriores, após as necessárias consultas, escolherá um nome, que será nomeado pelo Presidente da República para representar a Academia Brasileira de Ciências por um mandato de três anos, não renovável".