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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 94.667 de 23 de Julho de 1987

Dispõe sobre a realização de despesa com pessoal e encargos sociais, proíbe o ingresso de servidores na Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Aos órgãos integrantes dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo caberá:

I

exercer o acompanhamento da despesa mensal com pessoal e da força de trabalho dos órgãos e entidades referidos neste Decreto;

II

verificar a regularidade dos acréscimos retributivos ocorridos ou que venham a ocorrer.

Art. 6º, II do Decreto 94.667 /1987