Artigo 6º do Decreto nº 94.667 de 23 de Julho de 1987
Dispõe sobre a realização de despesa com pessoal e encargos sociais, proíbe o ingresso de servidores na Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos órgãos integrantes dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo caberá:
I
exercer o acompanhamento da despesa mensal com pessoal e da força de trabalho dos órgãos e entidades referidos neste Decreto;
II
verificar a regularidade dos acréscimos retributivos ocorridos ou que venham a ocorrer.