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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.667 de 23 de Julho de 1987

Dispõe sobre a realização de despesa com pessoal e encargos sociais, proíbe o ingresso de servidores na Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A despesa global com a concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou entidade, ultrapassar a realizada no exercício anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo das mesmas diárias.

Parágrafo único

A despesa global de que trata este artigo será reduzida em 10% (dez por cento), no exercício de 1987, e em 20% (vinte por cento), no exercício de 1988.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 94.667 /1987