Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.667 de 23 de Julho de 1987
Dispõe sobre a realização de despesa com pessoal e encargos sociais, proíbe o ingresso de servidores na Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A despesa global com a concessão de diárias em cada órgão ou entidade, não poderá ultrapassar a realizada no exercício anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo das mesmas diárias. (Redação dada pelo Decreto nº 95.106, de 1987)
§ 1º
A despesa global de que trata este artigo será reduzida em 10% (dez por cento), no exercício de 1987, e em 20% (vinte por cento), no exercício de 1988. (Incluído pelo Decreto nº 95.106, de 1987)
§ 2º
Os Ministros de Estado da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação poderão propor ao Presidente da República autorização excepcional para despesas além dos limites estabelecidos neste artigo, desde que o órgão solicitante venha a utilizar recursos próprios para tal ou que tenha indicado recursos de igual valor para cancelamento. (Incluído pelo Decreto nº 95.106, de 1987)