Artigo 2º do Decreto nº 94.667 de 23 de Julho de 1987
Dispõe sobre a realização de despesa com pessoal e encargos sociais, proíbe o ingresso de servidores na Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não serão objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas de:
I
criação ou ampliação de quadros ou tabelas de pessoal, bem assim de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI), e de Funções de Assessoramento Superior (FAS);
II
criação ou transformação de órgãos da Administração Federal direta em entidades dotadas de personalidade jurídica, bem assim em órgãos autônomos de que trata o artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.