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Artigo 43, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

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Art. 43

Compete ao Comando do Exército do Ministério da Defesa administrar as instalações do legado olímpico no Complexo Desportivo de Deodoro, no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º

No exercício de suas competências, incluídas aquelas que lhe foram delegadas, o Comando do Exército poderá:

I

promover a adequação, a manutenção e a utilização das instalações, nos termos do acordo de cooperação com o Ministério do Esporte;

II

administrar as instalações, permitida a formalização das autorizações de uso nos termos deste Decreto;

III

firmar ajustes, contratos e acordos a fim de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico, conforme instrumentos previstos neste Decreto; e

IV

definir o calendário de eventos, a precificação e a destinação de contrapartidas materiais e financeiras, que serão recolhidas ao Fundo do Exército.

§ 2º

O requerimento para a autorização de uso ou cessão no Complexo Desportivo de Deodoro de que tratam os incisos II e III do § 1º será direcionado ao Comandante da Organização Militar responsável pela área, que determinará a realização da análise técnica.

§ 3º

Aplica-se o disposto no Capítulo II, quanto aos procedimentos para a utilização do Complexo Desportivo de Deodoro, no que couber, e compete ao Comandante do Exército expedir os atos necessários para o detalhamento e a precificação das áreas, permitida a delegação de competência.

§ 4º

O Comando do Exército e a Aglo atuarão de forma integrada no desenvolvimento dos procedimentos e das metodologias estabelecidos neste Decreto.

Art. 43, §1º, I do Decreto 9.466 /2018