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Artigo 42, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

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Art. 42

A Aglo sucede a APO, consórcio interfederativo, nos direitos e nas obrigações, na data de sua criação pela Medida Provisória nº 771, de 29 de março de 2017 .

§ 1º

O disposto no caput não abrange os direitos e as obrigações de competência dos entes federativos envolvidos na realização das Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

§ 2º

A sucessão não abrange as ações judiciais cujo objeto não esteja sob a competência da Aglo, nem a consolidação dos custos totais dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

§ 3º

O exaurimento das competências da APO de que trata o inciso VII do caput do art. 1º da Lei nº 13.474, de 2017 , refere-se a:

I

decisão sobre a adequação dos contratos administrativos firmados pelo consórcio;

II

atualização da matriz de responsabilidades dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, quanto aos recursos federais executados pelo Ministério do Esporte;

III

atualização do plano de legado olímpico; e

IV

monitoramento das obras realizadas pelos entes consorciados.

Art. 42, §3º do Decreto 9.466 /2018