Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A Aglo sucede a APO, consórcio interfederativo, nos direitos e nas obrigações, na data de sua criação pela Medida Provisória nº 771, de 29 de março de 2017 .
§ 1º
O disposto no caput não abrange os direitos e as obrigações de competência dos entes federativos envolvidos na realização das Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
§ 2º
A sucessão não abrange as ações judiciais cujo objeto não esteja sob a competência da Aglo, nem a consolidação dos custos totais dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
§ 3º
O exaurimento das competências da APO de que trata o inciso VII do caput do art. 1º da Lei nº 13.474, de 2017 , refere-se a:
I
decisão sobre a adequação dos contratos administrativos firmados pelo consórcio;
II
atualização da matriz de responsabilidades dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, quanto aos recursos federais executados pelo Ministério do Esporte;
III
atualização do plano de legado olímpico; e
IV
monitoramento das obras realizadas pelos entes consorciados.